| Perguntas e respostas |
CORTE DE ÁRVORES...
1. Meu vizinho
cortou duas seringueiras em sua calçada, sob a desculpa que, à noite,
representavam um risco à segurança. Ele disse que tinha "autorização
da Prefeitura". Esse corte não é ilegal?
R. Ainda que autorizado pela
Prefeitura, esse corte é totalmente ilegal, pois o Decreto Estadual nº
30.443/89, em seu art. 8º, diz que são imunes de corte, em razão
de sua localização e beleza, todas as árvores existentes em
logradouros públicos de diversos bairros-jardins de São Paulo, mencionando
expressamente: "todas as ruas e praças do Jardim América, Jardim
Europa e Jardim Paulistano".
2. A casa
ao lado foi demolida e havia algumas árvores no grande terreno, que foram
cortadas. Meu vizinho disse que o terreno é dele, e que além do mais
a nova casa ocupará o lugar das árvores. Ele está certo?
R. O corte de vegetação
denominada pela Lei Municipal nº 10.365 como sendo de "porte arbóreo"
(árvores cujo caule na altura do peito seja superior a cinco centímetros)
somente pode ser realizado mediante autorização da Prefeitura (desde
que, evidentemente, essas árvores não sejam consideradas pelo Decreto
Estadual citado anteriormente como imunes de corte), ainda que em área
particular, pois a Lei Municpal em questão considera a vegetação
de porte arbóreo de todo município de São Paulo como de "interesse
comum de todos", e é expressa em fixar regras para árvores tanto
em área pública quanto privada.
Além disso, o poder de conceder tais autorizações não
é para que a Prefeitura o utilize sem qualquer critério e a seu bel
prazer. É preciso que exista um motivo relevante para autorizar tal corte
e que esse motivo conste do documento de autorização emitido pela Prefeitura.
Além disso, a Prefeitura deve fixar a obrigação do interessado
de plantar novas árvores na mesma quantidade em que retirou (de acordo com
o que diz a lei municipal em questão), de preferência no mesmo bairro.
Assim, se não forem cumpridas as condições acima e se o motivo
alegado para autorizar o corte não tiver razoabilidade, ou se não houver
motivo expresso no documento, o corte será ilegal.
Vale mencionar que, normalmente, a Prefeitura não expõe os motivos
pelos quais está autorizando o corte da árvore e não exibe o
documento a qualquer interessado, o que também é totalmente ilegal,
visto o documento ser de evidente interesse público.
"PRIVATIZAÇÃO" DE ESPAÇO PÚBLICO...
3. Na esquina
da minha rua há um gramado público. O vizinho colocou grades nele e
alegadamente "adotou" a praça com consentimento da Prefeitura. Suspeito
que sua verdadeira intenção é paulatinamente incorporar essa
área a seu lote. O que pode ser feito?
R. A adoção de
uma praça pública ou de um espaço público é apenas
um "termo de cooperação" e serve apenas para que o interessado
mantenha a conservação do local e coloque placas mencionando a existência
de tal termo de cooperação. Todavia, é evidente que o interessado
não pode, em hipótese alguma, suprimir ou eliminar a destinação
pública do local. Aliás, praças e ruas são definidos
por lei como "bens de uso comum do povo". Caso haja evidências concretas
de que o vizinho pretende incorporar esse bem público à sua propriedade,
deve ser efetuada denúncia à Administração Regional,
pois o Poder Público possui o dever legal de coibir tal atitude. Se a Prefeitura
se omitir no cumprimento de seu dever legal, poderá ser feita denúncia
ao Ministério Público de Habitação e Urbanismo e/ou ingressar
com ação judicial, em nome pessoal ou da SAJEP, contra aquele que estiver
praticando tal ilegalidade e contra a Prefeitura (por ter se omitido em seu dever
legal), para compelir ambos a manter a destinação pública do
bem.
ESCRITÓRIOS CLANDESTINOS...
4. Um escritório
localizado num corredor comercial comprou o lote fronteiriço dos fundos, que
tem frente para minha rua estritamente residencial, e fez uma comunicação
interna entre os dois, ampliando suas atividades comerciais para o novo lote. Não
parece haver movimento do lado de fora mas, se outros fizerem o mesmo, minha rua
ficará irreversivelmente deteriorada.O que posso fazer?
R. Se a atividade de escritório
for permitida no corredor comercial, não há qualquer proibição
legal para que o interessado amplie suas instalações, desde que não
exista qualquer comunicação física de seu imóvel com
a rua localizada na área definida pela legislação de uso e ocupação
do solo (legislação de zoneamento) do Município como estritamente
residencial. Caso tal comunicação exista, o vizinho estará utilizando
um lote localizado em área estritamente residencial para fins comerciais,
o que é absolutamente ilegal. Nesse caso, novamente deverá ser encaminhada
denúncia à Prefeitura para que cumpra seu dever legal, devendo expedir
multas mensais, realizar o fechamento administrativo e até mesmo utilizar
força policial para que a lei seja cumprida, caso necessário. Caso
a Prefeitura não adote essas medidas, novamente poderá ser encaminhada
denúncia à Promotoria de Habitação e Urbanismo e/ou ingressar
com uma ação judicial, em nome pessoal ou da SAJEP, contra o responsável
por tal uso ilegal e contra a Prefeitura, por sua omissão.
5. Meu vizinho
parece ter-se mudado, mas continua vindo regularmente ao imóvel. Acho que
ele manteve o imóvel para transformá-lo em seu próprio escritório,
onde algumas pessoas trabalham. Ele não está forçando a barra?
R. Se o imóvel estiver
na área estritamente residencial, de acordo com a legislação
de zoneamento, o mesmo está praticando uma ilegalidade. Ao interessado em
coibir essa ilegalidade caberá provar que a mesma está ocorrendo, e
pode ser feita através de fotografias, caso exista alguma identificação
externa de escritório no imóvel ou movimentação anormal
de pessoas, através da lista telefônica que demonstre a existência
de tal uso ilegal, através de um cartão de visitas ou de papel timbrado
ou de qualquer outra maneira lícita. Em último caso, a prova pode ser
realizada através de testemunhas. Provado o uso ilegal, o interessado poderá
adotar as mesmas providências mencionadas na resposta anterior, lembrando sempre
que a denúncia à Prefeitura é imprescindível, a fim de
que a mesma aja ou para que fique caracterizada sua omissão em exercer suas
funções legais.
ESTACIONAMENTOS...
6. Uma casa próxima
a um corredor comercial foi demolida e o terreno transformado em estacionamento para
os funcionários de uma firma. Ela pode fazer isso?
R. Se o estacionamento estiver
localizado na área definida pela legislação de zoneamento como
estritamente residencial, evidentemente o mesmo será ilegal. Caso o estaciomento
esteja localizado no corredor comercial, é preciso verificar se, no caso concreto,
o estacionamento caracteriza-se como um uso autônomo ou se é apenas
parte do uso comercial de firma. Caso o mesmo se caracterize como um estacionamento
autonômo, e se a legislação não permitir estacionamento
naquele corredor comercial, o mesmo será ilegal.
TORRES DE TELEFONIA CELULAR...
7. Algumas casas
abaixo da minha, uma casa que esteve muito tempo para alugar foi reformada, mas ninguém
se mudou para ela. Um dia, olhei para cima e vi que uma torre foi erigida dentro
do terreno. Parece ser de telefonia celular. O que pode ser feito a respeito?
R. As torres de telefonia celular
têm ocasionado um problema sério para o meio-ambiente urbano da cidade
de São Paulo, em virtude de não se conhecer ainda o efeito que a radiação
das mesmas pode provocar nos seres humanos. Caso sejam provados os danos que tais
torres causam à saúde, evidentemente todas elas deverão ser
retiradas e as empresas de telefonia celular estarão obrigadas a utilizar
tecnologia mais avançada que prescinda dessas torres, como ocorre na maoria
dos países desenvolvidos.
No que diz respeito à ocupação do solo, para que tais torres
sejam instaladas, é necessário que recebam autorização
da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU
- órgão da Secretaria Municipal de Planejamento que tem indeferido
muitas dessas instalações, principalmente quando localizadas em áreas
estritamente residenciais. Se a torre foi instalada sem tal autorização
ou se a mesma foi indeferida pela CNLU, será ilegal. Além disso, é
preciso verificar se o terreno em que se erigiu a torre possui as restrições
contratuais na escritura de compra e venda que foi estabelecida pela companhia loteadora
dos bairros da área de atuação da SAJEP (Cia. City). Caso tais
restrições existam, a torre será ilegal. Também é
preciso verificar se o terreno está na área compreendida pelo tombamento
do bairro efetuado pelo CONDEPHAAT, hipótese em que novamente a torre será
ilegal.
Ocorrendo qualquer uma dessas ilegalidades, o interessado deverá adotar as
mesmas providências mencionadas para as outras ilegalidades sobre as quais
versam as respostas anteriores.
"EXCEÇÕES"
À LEI DO ZONEAMENTO...
8. Na minha rua,
uma mercearia de antes da Lei de Zoneamento virou um pequeno restaurante e barzinho.
Isso é legal?
Apesar de ser controvertida
a existência ou não de direito adquirido para os usos que se instalaram
anteriormente à lei que os proíbe em determinada zona de uso, a legislação
de zoneamento do Município de São Paulo diz que tais atividades poderão
continuar a título precário. Todavia, a mesma legislação
diz que, nesses casos, o uso irreegular tolerado não poderá sofrer
qualquer modificação ou ampliação, devendo sempre possuir
as mesmas dimensões e o mesmo movimento que possuía antes do advento
da Lei de Zoneamento (de 1972). Portanto, uma mercearia instalada antes da Lei de
Zoneamento somente poderá permanecer como mercearia, jamais como restaurante
ou barzinho, caso contrário haverá novamente uma ilegalidade.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES...
9. Meu vizinho
está construindo uma casa no seu imóvel que está muito próxima
da minha e, além disso, destoa das demais casas do bairro. Isso é legal?
R. Em primeiro lugar, é
preciso verificar quais os instrumentos jurídicos protetivos do local. Assim,
é preciso saber qual a zona de uso do imóvel da obra, se há
ou não restrições contratuais na escritura pública desse
imóvel (que pode ser obtida em cartório) e se o mesmo está ou
não na área tombada. Em seguida é preciso verificar se existe
alvará de aprovação da obra afixado no local e, no caso de área
tombada, se foi autorizada pelo CONDEPHAAT. Caso tal alvará ou tal autorização
não exista, a obra é ilegal. Se tais requisitos estiverem cumpridos,
é preciso verificar se a obra se enquadra dentro dos padrões urbanísticos
fixados pela Lei de Zoneamento (recuos, total da área ocupada pelo empreendimento,
total de área construída, etc.), bem como pela escritura pública
do imóvel e pela resolução de tombamento do bairro. Um engenheiro
ou arquiteto com familiaridade com a legislação muitas vezes consegue
identificar ilegalidades apenas olhando a obra. Caso isso não seja possível,
é preciso obter a planta do empreendimento junto à Administração
Regional, que tem obrigação legal de exibí-la a qualquer interessado.
Um engenheiro, um arquiteto ou um advogado podem verificar a planta para ver se há
alguma ilegalidade. Havendo, caberão as mesmas providências já
mencionadas. O Código Civil também prescreve regras de vizinhança
que devem ser observadas, porém menos rígidas do que as regras mencionadas.
DESCUIDO OU ABANDONO DO IMÓVEL...
10. Meu vizinho
não cuida de sua residência, sendo que o mato do seu jardim já
cresceu bastante, a água da piscina está suja, atraindo mosquitos nocivos
à saúde, fezes de animal não retiradas estão produzindo
insuportável mau cheiro, há acúmulo de lixo atraindo ratos e
baratas e o entupimento dos ralos está provocando represamento de água
em dias de chuva forte, o que está me atrapalhando. O que posso fazer?
R. De acordo com a lei, qualquer
utilização anormal da propriedade, ou seja, que ultrapasse os
padrões que pelo bom senso podem ser considerados normais, como nas hipóteses
colocadas na pergunta, tal utilização poderá ser coibida através
de uma ação judicial pessoal baseada nos direitos de vizinhança.
Se os incômodos passarem a afetar um número maior de pessoas, além
da ação judicial pessoal poderá ser proposta ação
judicial através da SAJEP.
ALUGUEL PARA "EVENTOS"...
11. Na rua de baixo, um casarão tem sido alugado para eventos de mil decibéis rolando durante algumas madrugadas. Quando ligo para a polícia de madrugada, ela diz que não pode fazer ninguém cumprir a lei, que as pessoas têm o direito de se divertir, etc. etc. A quem devo recorrer?
R. Casa de eventos em plena zona
1 também é ilegal. Se há festas constantes, é claro que
o dono da casa está alugando o local para fins diferentes do estritamente
residencial, o que é ilegal.Você pode entrar com uma ação
na justiça em seu próprio nome ou em nome da SAJEP, pedindo uma liminar
que impeça o uso da casa para fins distintos do estritamente residencial e
fixando uma multa em caso de descumprimento dessa liminar. Se ainda assim ocorrer
descumprimento,seria necessário fotografar para depois cobrar a multa em juízo.
Mas a situação é complicada, porque o dono da casa sempre poderá
alegar que as festas são promovidas por ele, e que não há aluguel
para eventos. Por outro lado, é claro que essas festas devem estar de acordo
com a lei do PSIU (tel.: 227-3131), e a Prefeitura não pode se recusar a fiscalizar,
principalmente quando recebe denúncia de moradores. A denúncia pode
ser feita por escrito e protocolada na Regional para caracterizar a omissão
ilegal da Prefeitura, o que é útil se o morador, ou a SAJEP, entrar
em juízo.